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Divulga na Internet Notícias > Blog > Notícias > Entenda o que é cautela e quais são os direitos do curatelado
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Entenda o que é cautela e quais são os direitos do curatelado

Diego Velázquez
By Diego Velázquez 29 de junho de 2023 3 Min Read
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Vanuza Sampaio
Vanuza Sampaio
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Para o Direito Civil, a curatela é uma forma de garantir que as pessoas consideradas incapazes de responder pelos próprios atos sejam protegidas. Segundo a Dra. Vanuza Sampaio, na curatela o juiz pode determinar uma pessoa para cuidar de alguém que não está em condições de administrar os próprios bens. 

 

No Código Civil Brasileiro estão previstos os casos em que uma pessoa tem incapacidade absoluta ou relativa de exercer os atos da vida civil, explica a advogada Vanuza Sampaio. Nesses casos, para que o incapaz tenha auxílio, o juiz deve nomear uma pessoa legalmente habilitada para exercer a função de curador. Continue a leitura para saber mais sobre esse assunto. 

 

Afinal, o que é a curatela? 

 

A Dra. Vanuza Sampaio explica que a curatela é instituto jurídico pelo qual o curado legalmente habilitado tem o encargo e obrigações impostas em juízo de cuidar dos interesses de um indivíduo considerado incapaz de cumprir  com os atos da vida civil. Assim, o curado é o responsável por auxiliar o curatelado na administração de seus bens e necessidades. 

 

Entenda o que é a incapacidade civil 

 

A curatela serve para aqueles que não possuem as condições legais de administrar seus bens e necessidades, esses são considerados civilmente incapazes. A incapacidade civil pode ser absoluta ou relativa de acordo com o que está devidamente disposto no Código Civil, a partir do artigo 1.767. 

 

Nos casos de menores de 16 anos, a incapacidade civil é absoluta. Já nos casos entre 16 e 18 anos, a incapacidade será relativa. Além disso,  os que por motivo transitório ou permanente não forem capazes de exprimir suas vontades, os ébrios e viciados em tóxicos e também os pródigos, se enquadram na incapacidade civil relativa. 

 

Saiba o que diz o Código Civil 

 

A advogada Vanuza Sampaio, explica que a curatela está prevista no Título IV, Capítulo II, a partir do artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro. O artigo não traz exatamente uma definição para esse instituto jurídico, no entanto, elenca quais são os casos e quais indivíduos devem ser submetidos a curatela e quem são aqueles que podem exercer a função de curador. 

 

Além disso, no Código também está previsto os casos de curatela compartilhada, como deve se dar o apoio necessário aqueles que não conseguem exprimir suas vontades e também a autoridade do curador ser estendida. Na seção II também traz previsões e disposições para a curatela de nascituros. 

 

Gostou de saber mais sobre o assunto e gostaria de acompanhar outros temas sobre o Direito? Então, não deixe de acompanhar as redes do Escritório Vanuza Sampaio, reconhecido por trabalhar com ética, respeito e honra:

 

@escritorio.vanuzasampaio e https://vanuzasampaio.com.br

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